- 1 -O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação.
- 2 -O recrutamento para actividades de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de actividade lectiva.
- 3 -O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores licenciados, do quadro, com pelo menos cinco anos de serviço nessa carreira.
- 4 -O provimento dos estagiários far-se-á em comissão de serviço extraordinária.
- 5 -É da competência do inspector regional propor ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais os cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.
- 6 -As condições de funcionamento e avaliação do estágio serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Educação e Assuntos Sociais.
- 7 -O provimento definitivo far-se-á para a primeira categoria que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o indivíduo aprovado em estágio já detenha, sempre que esta seja superior à fixada para a categoria de inspector.
- 8 -O tempo de estágio, prestado após a última promoção ou progressão, conta para efeitos de promoção ou progressão na carreira de inspecção superior e na categoria e escalão de provimento definitivo do funcionário.
Artigo 22.º — Provimento e estágio
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998