- 1 -O pessoal de inspecção, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações, com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;
- b)Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- c)Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccionadas, na medida do necessário ao desempenho das suas funções;
- d)Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados e proceder à sua selagem ou apensação, se necessário;
- e)Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do serviço inspeccionado que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- f)Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições da alínea b), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a) e e) deste número, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;
- g)Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto.
- 2 -O pessoal dirigente e de inspecção terá direito a cartão de identidade e livre trânsito, bem como a um seguro de vida em condições a definir em portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 27.º — Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998