O pessoal do quadro de carreiras de inspecção, desde que seja possuidor das habilitações literárias e do tempo de serviço previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, pode ser transferido para a carreira da inspecção superior da IRE e para categoria equivalente à que detém.
Artigo 32.º — Transferência para a IRE
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998