Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Regional de Educação
Natureza e âmbito
Competências genéricas
A IRE tem como competências genéricas, designadamente:
Competências na área pedagógica
São competências da IRE na área pedagógica, designadamente:
Competências na área administrativo-financeira
São competências da IRE, na área administrativo-financeira, designadamente:
Competências na área patrimonial
São competências da IRE, na área patrimonial, designadamente:
Autonomia técnica
A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, emitidas nos termos legais.
Tipo de acções
Acção dos inspectores
Órgãos e serviços
São órgãos e serviços da IRE:
Direcção
A IRE é dirigida por um inspector regional da Educação e por um subinspector regional da Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director de serviços e a chefe de divisão.
Competências do inspector regional
Compete ao inspector regional da Educação, designadamente:
Competências do subinspector regional
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira ao qual compete, designadamente:
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
Reuniões
O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector regional da Educação, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Competências da Secção Administrativa
À Secção Administrativa compete, designadamente:
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Estrutura do quadro
O pessoal do quadro da IRE agrupa-se em:
Carreira de inspecção
Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.
Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
Provimento e estágio
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.
Remunerações
Classificação de serviço
O pessoal da IRE será objecto da classificação de serviço vigente para a administração pública regional.
Alojamento
É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de titulares de órgãos, funcionários e agentes do serviço que for objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
Deveres específicos
Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, o pessoal de inspecção da IRE deve:
Impedimentos e incompatibilidades
Requisição de testemunhas ou declarantes
Duração e relatórios dos serviços externos
Transferência para a IRE
O pessoal do quadro de carreiras de inspecção, desde que seja possuidor das habilitações literárias e do tempo de serviço previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, pode ser transferido para a carreira da inspecção superior da IRE e para categoria equivalente à que detém.
Compensação
O pessoal dirigente e o pessoal de inspecção têm direito a compensação a fixar nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º
(ver quadro no documento original)