- 1 -A DSIT compreende os seguintes serviços:
- a)A Divisão de Planeamento e Inspecção Tributária, adiante designada por DPIT, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), o), p) e q) do artigo 13.º;
- b)A Divisão de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, adiante designada por DFAE, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas e), l), n), o), r), s), t), u), v), w), x), y) e z) do artigo 13.º;
- c)O Serviço de Apoio à Inspecção Tributária, adiante designado abreviadamente por SAIT.
- 2 -As divisões poderão ser chefiadas, respectivamente, por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e o SAIT por um coordenador, aplicando-se a este o regime previsto no artigo 40.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Estrutura
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005