- 1 -Em função da particularidade específica da prestação de trabalho, exigida a todos os funcionários da DRAF e respectivos dirigentes, será atribuído um acréscimo remuneratório em função da respectiva produtividade.
- 2 -As condições de atribuição do referido acréscimo remuneratório serão fixadas por decreto legislativo regional.
- 3 -Até à regulamentação do referido acréscimo remuneratório, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições vigentes nos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, 107/97, de 8 de Maio, e 335/97, de 2 de Dezembro, nas Portarias n.os 132/98, de 4 de Março, e 1213/2001, de 22 de Outubro, e na restante legislação que regula os suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
Artigo 45.º — Acréscimo de produtividade
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005