- 1 -O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF em regime de destacamento transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto Legislativo n.º 427/89, de 7 de Junho, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro de chefe de departamento constante do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -A transição faz-se para índice igual àquele em que actualmente se encontra posicionado, contando o tempo de serviço prestado naquele para efeitos de progressão.
Artigo 50.º — Transferência do chefe de departamento
Vigente desde: 31/08/2005
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