- 1 -Mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais carreiras especiais de técnicos juristas e técnicos economistas e tesoureiros, constante no mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -Às carreiras acima referidas aplicam-se respectivamente as disposições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro.
Artigo 52.º — Manutenção de carreiras
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005