- 1 -Dependendo da existência de lugares vagos no quadro de escola ou agrupamento de escolas, os auxiliares técnicos que possuam o ensino secundário ou habilitação equiparada são reclassificados, nos termos da lei geral, nas carreiras técnico-profissional de laboratório, técnico-profissional de acção social escolar ou assistente de acção educativa.
- 2 -A reclassificação nas carreiras técnico-profissional de laboratório e técnico-profissional de acção social escolar precede sempre a reclassificação em assistente de acção educativa.
- 3 -Se o número de funcionários a reclassificar for superior ao número de lugares vagos no respectivo quadro das carreiras a que se referem os números anteriores, é aditado, automaticamente, o número de lugares necessários na carreira de assistente de acção educativa.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os auxiliares técnicos são ordenados de acordo com as suas preferências, e obedecendo aos seguintes critérios:
- a)Maior antiguidade na função pública;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Mais tempo de serviço na respectiva escola.
Artigo 6.º — Reclassificação de auxiliar técnico
Vigente desde: 07/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2002