- 1 -A direcção executiva das escolas contratará com empresas ou pessoas singulares a limpeza geral diária das instalações dos estabelecimentos de educação e ensino.
- 2 -O disposto no número anterior será aplicado gradualmente, tendo em conta a necessária articulação entre a racionalização dos recursos e a progressiva extinção dos lugares da carreira de auxiliar de acção educativa, e só pode iniciar-se quando o total de lugares providos na carreira de auxiliar de acção educativa for inferior ao número total de lugares da carreira de assistente de acção educativa previsto no respectivo quadro, acrescido de 30%.
Artigo 8.º — Limpeza das instalações
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002