- 1 -Constituem receitas do IVM:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional;
- b)O produto de operações efectuadas e de remunerações de serviços, designadamente o produto da venda de cápsulas e selos de garantia;
- c)O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vínicos;
- d)As receitas resultantes da alienação do seu património, nos termos do presente diploma e da lei;
- e)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- f)Quaisquer outros proventos ou rendimentos do seu património provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;
- g)O produto das multas e coimas;
- h)As receitas provenientes de acções de formação ou de apoio técnico;
- i)Outras receitas que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
- 2 -Constituem despesas do IVM:
- a)Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- c)Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.
Artigo 18.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003