- 1 -Constitui património do IVM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo presente diploma transitam para o património do IVM os bens, móveis e imóveis, afectos às Divisões de Viticultura e de Vinicultura da Direcção Regional de Agricultura.
- 3 -Os bens que constituem o património do IVM, a que aludem os n.os 1 e 2 do presente artigo, serão determinados mediante resolução do Governo Regional.
Artigo 19.º — Património
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003