- 1 -O IVM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do quadro do IVM encontra-se agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal de chefia;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal auxiliar.
- 3 -Sem prejuízo de legislação especial, o regime aplicável ao pessoal do IVM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
- 4 -O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
- 5 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso.
- 6 -A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IVM.
- 7 -A carreira a que se refere o número anterior desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador e o seu recrutamento far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 8 -O recrutamento para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do IVM, encarregado de instalações e equipamentos e operário especializado faz-se de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 9 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003