- 1 -O pessoal da Direcção Regional de Agricultura a prestar funções nas Divisões de Viticultura e de Vinicultura transita para o quadro de pessoal do IVM, constante do anexo do presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.
- 2 -O pessoal integrado no grupo de pessoal auxiliar com a categoria de fiscal de serviço de águas transita dentro do mesmo grupo de pessoal para a categoria de fiel de armazém para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.
- 3 -A transição e integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela.
Artigo 23.º — Transição e integração de pessoal
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003