- 1 -A direcção é o órgão executivo e de administração do IVM, competindo-lhe:
- a)Dirigir a actividade do IVM com vista à realização das suas atribuições;
- b)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector da vinha e do vinho;
- c)Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;
- d)Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento e o plano de actividades e, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;
- e)Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;
- f)Exercer a gestão do pessoal do IVM e deliberar sobre todas as situações a ele relativas, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei;
- g)Arrecadar receitas e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas;
- h)Gerir o património do IVM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;
- i)Praticar todos os demais actos inerentes à prossecução das atribuições do IVM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.
- 2 -A direcção poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003