- 1 -Os diplomas legais que estabelecem as orgânicas dos órgãos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo presente diploma mantêm-se em vigor, com salvaguarda do disposto no número seguinte.
- 2 -A natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da DRAF, órgão referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, constarão de diploma próprio.
- 3 -Por força das novas atribuições desta Secretaria Regional na área da aquisição de imóveis, a estrutura orgânica da DRPA será alterada por forma a compreender o Gabinete de Aquisição de Imóveis, que funcionará sob a directa dependência do director regional do Património.
Artigo 39.º — Estrutura
Vigente desde: 11/02/2005
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Em vigor desde 11/02/2005