- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
- b)Coordenador, de entre chefes de secção com o mínimo de três anos na categoria.
- 3 -À categoria de coordenador especialista é aplicado o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 4 -A progressão na carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 42.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 11/02/2005
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Em vigor desde 11/02/2005