- 1 -São extintos os seguintes serviços:
- a)O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo;
- b)O Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores;
- c)A Casa de Cultura de São Miguel;
- d)A Casa de Cultura da Terceira;
- e)A Casa de Cultura do Faial;
- f)A Casa de Cultura do Pico.
- 2 -Os bens que constituem património dos serviços extintos serão afectos a serviços integrados na DRaC, de acordo com despacho do Presidente do Governo Regional.
- 3 -Os direitos e obrigações de que eram titulares os serviços extintos são automaticamente transferidos para a DRaC, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 2.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 10/01/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/2006