O regime aplicável ao pessoal da DRaC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional, sendo, para as respectivas categorias, as condições de ingresso e acesso as estabelecidas na lei geral, com as particularidades previstas no presente diploma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006