Compete ao preparador de conservação e restauro de obras de arte a preparação dos materiais, instrumentos e equipamentos necessários às acções de conservação e restauro de bens patrimoniais e executar, sob orientação directa de um técnico de conservação e restauro, trabalhos diversos de conservação e restauro.
Artigo 26.º — Preparador de conservação e restauro de obras de arte
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006