- 1 -Ao director regional compete, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Presidente do Governo;
- b)Apoiar o Presidente do Governo Regional na definição, execução e controlo das medidas respeitantes à área da cultura na Região;
- c)Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector regional ou, na falta e impedimento deste, pelo dirigente pertencente à DRaC para o efeito designado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional.
- 3 -O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.
Artigo 6.º — Director regional
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006