O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, é alterado nos seguintes termos:
- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;
- c)Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
- d)...
- e)...
- f)Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Artigo 3.º
[...]
A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:
- a)...
- b)O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);
- c)[Anterior alínea b)];
- d)A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;
- e)...
- f)Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- l)[Anterior alínea j)];
- m)[Anterior alínea l)];
- n)[Anterior alínea m)];
- o)[Anterior alínea n)].
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -A secção IV do capítulo II passa a ter o seguinte título: «Posto de Atendimento ao Cidadão», e engloba o novo artigo 5.º-A.
- 3 -É criada uma secção V no capítulo II, com o título da actual secção IV, que engloba o actual artigo 6.º
- 4 -É criada uma secção VI no capítulo II, com o título «Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção», que engloba o novo artigo 6.º-A.
- 5 -É revogado o artigo 10.º
- 6 -Os artigos 11.º e 12.º passam a 10.º e 11.º, respectivamente.