Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.
Artigo 10.º — Salvaguarda de concursos pendentes
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006