- 1 -Ao director regional compete:
- a)Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
- b)Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
- c)Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
- d)Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;
- e)Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
- f)Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;
- g)Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
- h)Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
- i)Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
- j)Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
- l)Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
- m)Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
- n)Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
- o)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
- 2 -O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do Vice-Presidente do Governo ou do secretário regional competente.
Artigo 4.º — Director regional
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006