- 1 -Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao Vice-Presidente do Governo Regional, a constituição de equipas de projecto.
- 2 -Nas propostas referidas no número anterior, deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.
- 3 -Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública, com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.
Artigo 8.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006