Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
- a)No n.º 2 do artigo 11.º, a menção de classificação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, das reservas florestais naturais é extensiva a ambas as mencionadas, a das caldeiras Funda e Rasa e a do morro Alto e pico da Sé;
- b)No artigo 12.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 25 de Outubro, deve ser lida como Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de Novembro;
- c)O capítulo IV contempla, em articulação com a alínea g) do artigo 16.º e com a planta de condicionantes, a identificação do sítio de importância comunitária Zona Central - Morro Alto, área da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regulada por regime específico consagrado na legislação em vigor;
- d)Resulta do regime específico consagrado na legislação em vigor, a observar em zona de protecção especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, que a admissibilidade de qualquer uma das acções identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente;
- e)No artigo 30.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro.