Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores
Ratificação
Exclusões de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídas de ratificação a alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º e as alíneas b) e c) do artigo 30.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
Exclusões de ratificação na planta de condicionantes
Na planta condicionantes são excluídas de ratificação:
Exclusões de ratificação na planta da reserva ecológica regional proposta final
Na planta da reserva ecológica regional, proposta final, são excluídas de ratificação as áreas desta reserva correspondentes à da situação constante da alínea a) do artigo anterior.
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal das Lajes das Flores entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO 1
Natureza e âmbito de aplicação
Constituição
Definições
No âmbito do presente Regulamento consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:
«Alinhamento» a relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;
«Altura total das construções» a dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura, excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
«Anexo» a construção destinada ao uso complementar da construção principal;
«Área bruta total de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas, espaços cobertos de uso público quando não encerrados;
«Área de Impermeabilização» a área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
«Área de implantação da construção» a área resultante da projecção horizontal da construção, no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» a área onde é proibida qualquer espécie de construção;
«Área total de terreno» a área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento ou a área total de uma propriedade enquanto prédio urbano;
«Área urbana consolidada» o conjunto de edificações, com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais, e o espaço público;
«Área urbanizável» a área de terreno susceptível de adquirir as características de área urbana;
«Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Classes de espaços» as áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto)» ou «índice de implantação bruto» o valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam;
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido)» ou «índice de implantação líquido» a mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto)», «índice de utilização» ou «índice de construção bruto» o valor do quociente entre o total da área bruta de construção dos pavimentos construídos acima do solo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, e a área total de terreno em que se localizam, antes de qualquer cedência;
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido)» ou «índice de construção líquido» a mesma relação que para o COS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Índice volumétrico» o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do solo e a área de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicos por metros quadrados;
«Logradouro» a área de terreno livre de um lote adjacente a construção nele implantada;
«Loteamento conjunto» a operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, mas que envolve sempre mais de uma propriedade;
«Número de pisos» o número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
«Parâmetros urbanísticos» os valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea e da altura das edificações;
«Perímetro urbano» a área delimitada que compreende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos cuja urbanização seja possível programar (espaços urbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
«Servidões» o direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão;
«Vestígios arqueológicos» todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra-estrutura ou artefacto, que contribuam para o estudo da evolução da Humanidade e da sua relação com o meio ambiente;
«Zona primária» a que abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades;
«Zona secundária» a que abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónica invertida com uma inclinação de 1% ou 2% consoante se trate de materiais metálicos ou não e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do VOR/DME, de 845 m.
Disposições gerais
1) Categoria de espaços agrícolas incluídos na RAR;
2) Categoria de espaços agrícolas não incluídos na RAR;
1) Categoria de espaços florestais de produção;
2) Categoria de espaços florestais de protecção;
1) Categoria de espaços-canais de infra-estruturas;
2) Categoria de espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
Espaços de indústria extractiva
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços naturais
Espaços de alto risco
Na zona da ponta da Fajã aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 25 de Outubro.
Espaços-canais
VOR/DME - zona primária: raio de 300 m; zona secundária: raio de 2000 m;
Definição
«Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» é uma área que será sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, através de planos de nível mais detalhado ou de unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Identificação e objectivos
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes e são as já consagradas pela legislação específica em vigor, designadamente:
Domínio hídrico
Reservas hídricas
Exploração de inertes
A pedreira de Cancela da Pedrinha constitui servidão administrativa de exploração de inertes de acordo com a legislação em vigor.
Reserva Agrícola Regional (RAR)
Reserva Ecológica Regional (RER) proposta
Zona de protecção especial
Reserva florestal natural
Reserva florestal de recreio
A Reserva Florestal de Recreio da Boca da Baleia está sujeita a legislação específica.
Perímetro florestal
O perímetro florestal está sujeito a legislação específica.
Património arquitectónico
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a Resolução n.º 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela Declaração n.º 11/2004, de 7 de Outubro de 2004:
O Núcleo urbano do Lugar da Cuada, Fajã Grande;
O moinho de água (propriedade de João António Vieira Lourenço), Ribeira Funda, Fazenda;
O moinho de água (propriedade de Eduardo Lourenço Freitas), Ribeira do Campanário, Lajedo;
O moinho de água (propriedade de Lídia Lourenço Avelar Eduardo), Cabeço do Outeiro, Fajãzinha;
O moinho de água (propriedade de Francisco Machado Fortuna), Cabeço do Outeiro, Fajãzinha;
O moinho de água (propriedade de António Rodrigues Silveira e outro), Ribeira da Alagoa, Fajãzinha;
O moinho de água (propriedade dos Herdeiros de José Lucas de Fraga), Ribeira das Casas, Fajã Grande;
O moinho de água (propriedade dos Herdeiros de Manuel Luís Fraga), Ribeira das Casas, Fajã Grande.
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.
Saneamento básico
Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislação em vigor.
Infra-estruturas portuárias
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, fazem parte da rede de portos da Região as seguintes infra-estruturas portuárias:
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.
Sinalização marítima
Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção será observado o disposto na legislação em vigor.
Lixeira a desactivar
A lixeira junto à Ventosa deverá ser desactivada e selada, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.
Aterro sanitário intermunicipal
O aterro sanitário intermunicipal, que constitui o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na ilha das Flores, deverá respeitar os requisitos constantes na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e eventuais actualizações futuras.
Entrada em vigor
De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Eficácia e suspensão
Aplicação supletiva
Na falta dos planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as unidades operativas de planeamento e gestão, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.
Contra-ordenações e coimas
Do ANEXO 2 ao ANEXO 6
(ver documento original)