- 1 -São áreas afectas ao domínio hídrico as seguintes:
- a)Leitos dos cursos de água, não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
- b)Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, delimitadas a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar). Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
- c)Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
- 2 -A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil. Se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
- 3 -As áreas definidas nos números anteriores ficam sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 02/02/2007
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Em vigor desde 02/02/2007