Na falta dos planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as unidades operativas de planeamento e gestão, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Artigo 38.º — Aplicação supletiva
Vigente desde: 02/02/2007
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Em vigor desde 02/02/2007