- 1 -Os espaços urbanizáveis são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.
- 2 -As novas edificações serão implantadas por forma a garantir a manutenção do sistema existente de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
- 3 -Em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
- a)Índice de implantação = 0,6;
- b)Cércea = dois pisos (6,5 m).
- 4 -As novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros até ao limite de 8 m.
- 5 -Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 3 e 4 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para toda a área da classe de espaços.
- 6 -Podem licenciar-se operações de loteamento, desde que condicionadas à articulação com a morfologia urbana existente na classe de espaços urbanos adjacente, e à salvaguarda da qualidade paisagística e ambiental, dentro dos parâmetros estabelecidos.
- 7 -Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial, com excepção para as indústrias legalmente classificadas de classe C ou equiparadas.
Artigo 6.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 02/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2007