- 1 -A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)(euro) 2500, tratando-se de compra de equipamento informático;
- b)(euro) 500, tratando-se de compra de aplicações informáticas;
- c)(euro) 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 3 -Os contratos de assistência técnica de equipamento informático ou de qualquer actualização das aplicações informáticas e respectivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
- 4 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Vigente desde: 09/02/2007
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Em vigor desde 09/02/2007