- 1 -Os saldos de gerência do ano 2006 de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, podem transitar quando estejam em causa:
- a)Despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projectos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2 deste preceito;
- b)Outras despesas que mereçam a concordância do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Os saldos referidos no número anterior são integrados nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até ao final do mês de Março de 2007.
- 3 -Os saldos de gerência referidos nos números anteriores que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
Artigo 9.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 09/02/2007
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Em vigor desde 09/02/2007