- 1 -A direcção da RIAC é constituída por um presidente e dois vogais, a recrutar, mediante escolha, de entre pessoal com experiência adequada.
- 2 -O presidente e os vogais são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.
- 3 -Para efeitos remuneratórios, o presidente da RIAC é equiparado a sub-director regional e os vogais são equiparados a director de serviços.
- 4 -Aos membros da direcção aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração regional.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008