- 1 -Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o quadro de pessoal são os que se encontram legalmente definidos para as mesmas carreiras e categorias do regime de emprego público.
- 2 -Nos casos em que não seja aplicável o número anterior, o conteúdo funcional deve ser descrito no respectivo contrato.
Artigo 11.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008