O regime da valorização profissional do trabalhador em contrato individual de trabalho no que diz respeito à sua formação, reclassificação, reconversão e mobilidade é feito nos termos que vierem a ser fixados para a administração regional.
Artigo 13.º — Valorização profissional
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008