- 1 -Os trabalhadores exercem a sua actividade nas instalações da RIAC, designadamente na sede e nos postos de atendimento, ou noutro local que lhes seja temporária e expressamente indicado.
- 2 -O regime das deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 16.º — Prestação de trabalho
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008