- 1 -Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente Regulamento, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.
- 2 -O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais são equiparadas às do regime de emprego público.
- 3 -Excepcionalmente, e mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional da tutela, das Finanças e da Administração Pública, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato, devidamente comprovadas.
Artigo 5.º — Lugar de ingresso
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008