- 1 -A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a seguinte extensão:
- a)180 dias para os trabalhadores da carreira técnica superior;
- b)90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.
- 2 -Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situação resulta do Código do Trabalho.
- 3 -No decurso do período experimental, salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.
Artigo 7.º — Período experimental
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008