- 1 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, os seguintes elementos obrigatórios:
- a)Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
- b)Semestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual, assim como as progressões e promoções verificadas nesse período.
- 2 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão ainda remeter à DROC, nos 15 dias subsequentes ao mês a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão de gestão.
- 3 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à direcção regional com a tutela das finanças os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROC as contas de gerência até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
- 6 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
- 7 -Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
- 8 -Os serviços e fundos autónomos devem proceder à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 7.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 27/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2008