- 1 -Concluído o projecto de emparcelamento, deverá o mesmo ser submetido à apreciação do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho.
- 2 -O Conselho do Governo deve ainda determinar a proibição do fraccionamento dos prédios resultantes do emparcelamento durante o período de 10 anos contados a partir da data do seu registo.
- 3 -A resolução do Conselho do Governo confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.
Artigo 13.º — Aprovação do projecto
Vigente desde: 09/02/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/02/2010