Regulamenta o regime jurídico do ordenamento agrário
Estudos prévios
O IROA, S. A., sempre que julgue indispensável a realização de operações de emparcelamento integral, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, deve propor ao membro do Governo Regional com competência na área da agricultura a elaboração de estudos prévios, visando:
Autorização para a elaboração dos projectos
Perante as conclusões do estudo prévio, o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura autoriza o IROA, S. A., a elaborar o projecto de emparcelamento da zona estudada.
Definição e delimitação dos perímetros
Determinação da situação jurídica dos prédios
Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias
Realização de benfeitorias
Autorizada a elaboração do projecto de emparcelamento, só serão consideradas, para efeitos de avaliação, as benfeitorias realizadas com autorização escrita do IROA, S. A.
Melhoramentos fundiários de carácter colectivo
Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.
Fixação das bases do projecto
Equivalência
Reclamação do projecto
Aprovação do projecto pelos interessados
Modificação do projecto
Aprovação do projecto
Entrega dos novos prédios
Regime
Às operações de emparcelamento simples e emparcelamento de exploração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao emparcelamento integral e as disposições contidas na presente secção.
Expropriação para troca de terrenos
Pode haver recurso à expropriação por utilidade pública quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
Proposta de compra
A expropriação prevista no artigo anterior deve ser, em qualquer caso, precedida de proposta de compra, pelo IROA, S. A., dos bens a expropriar.
Titulação dos resultados
Os resultados das operações de emparcelamento são titulados por auto lavrado pela IROA, S. A., nos termos e com os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, ou por contrato de arrendamento celebrado de acordo com a minuta aprovada pelo IROA, S. A.
Regime
As operações de emparcelamento da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores ou das autarquias locais regem-se pelo disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações, e pelo disposto nos artigos seguintes.
Autorização para elaboração dos projectos
Aprovação dos projectos
Execução dos projectos
A execução dos projectos é da responsabilidade dos interessados, que podem solicitar ao IROA, S. A., ou aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha o apoio técnico necessário.
Fiscalização da execução dos projectos
Ao IROA, S. A., compete acompanhar a execução dos projectos, acautelando que sejam cumpridas as normas estabelecidas no presente diploma.
Legitimidade, forma e prazos
Exposição dos elementos à reclamação
Para os fins do artigo anterior, os elementos a que se referem os artigos 8.º e 10.º ficam patentes, para exame pelos interessados, em todos os dias úteis do prazo para reclamar.
Decisão das reclamações
Decisão das reclamações
O direito de reclamação exerce-se sem prejuízo de, em qualquer outra fase das operações, poderem os interessados apresentar as observações que entenderem sobre as questões relativas à execução dos trabalhos.
Publicidade das decisões com interesse geral
Notificação e citação
Redimensionamento das explorações
Independência da unidade de cultura
A execução das operações de emparcelamento far-se-á independentemente das áreas mínimas da unidade de cultura.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Janeiro de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.