Os resultados das operações de emparcelamento são titulados por auto lavrado pela IROA, S. A., nos termos e com os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, ou por contrato de arrendamento celebrado de acordo com a minuta aprovada pelo IROA, S. A.
Artigo 18.º — Titulação dos resultados
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010