Perante as conclusões do estudo prévio, o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura autoriza o IROA, S. A., a elaborar o projecto de emparcelamento da zona estudada.
Artigo 2.º — Autorização para a elaboração dos projectos
Vigente desde: 09/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2010