- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro, a exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar é fixada em 40 ha de área própria.
- 2 -Nas formas societárias de exploração o valor referido no número anterior será multiplicado pelo número de explorações associadas, até ao limite de três.
Artigo 30.º — Redimensionamento das explorações
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010