- 1 -As acções inspectivas serão efectuadas por inspectores a quem compete a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IRA pelo presente diploma e têm por objecto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, que compreende, designadamente, o controlo sobre:
- a)Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
- b)A estrutura e o funcionamento dos serviços;
- c)A gestão dos recursos humanos;
- d)O ordenamento do território, urbanização e edificação;
- e)As obras públicas, fornecimentos e concessões.
- 2 -O plano anual a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º deve ser elaborado de forma que cada município seja, em regra, objecto de inspecção uma vez durante o período do mandato dos seus órgãos.
- 3 -As acções inspectivas deverão regular-se por um manual de procedimento que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços objecto das mesmas, disponibilizado no seu sítio da Internet.
- 4 -Os procedimentos de inspecção, designadamente os relativos ao início, planeamento, desenvolvimento e conclusão do procedimento, constam de instrução de trabalho específica aprovada pelo director regional.
- 5 -O pessoal de inspecção da IRA goza de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhe sejam confiadas.
- 6 -No exercício das suas funções, a IRA deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
- 7 -A IRA deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
- 8 -Os titulares dos órgãos e serviços objecto de acção inspectiva podem ser notificados pelo inspector responsável pela mesma para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
- 9 -A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em acções inspectivas de trabalhadores das autarquias ou entidades equiparadas deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
- 10 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
Artigo 10.º — Actividade inspectiva
Vigente desde: 10/11/2010
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Em vigor desde 10/11/2010