No exercício das suas funções, o pessoal de inspecção da IRA goza das seguintes prerrogativas:
- a)Direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei;
- b)Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
- c)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto de acção inspectiva;
- d)Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias e medições;
- e)Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o respectivo auto;
- f)Solicitar a colaboração das autoridades policiais nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos;
- g)Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- h)Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
- i)Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas e privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
- j)Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de inspecção;
- l)Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas c), d) e i), a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas b), g) e h), bem como participar os factos com relevância jurídico-criminal.