- 1 -Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os dirigentes, o pessoal de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
- 2 -A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
- 3 -O dever de sigilo mantém-se após a cessação de funções.
Artigo 14.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 10/11/2010
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Em vigor desde 10/11/2010