- 1 -A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;
- b)Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
- c)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- d)Exercer as competências inerentes à direcção da Inspecção Regional Administrativa, especialmente as previstas no número seguinte;
- e)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -No âmbito da direcção da Inspecção Regional Administrativa, compete especialmente ao director regional:
- a)Submeter o Plano Anual de Inspecções à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios resultantes das acções inspectivas e submetê-los à apreciação superior;
- c)Fixar e prorrogar os prazos para conclusão das acções inspectivas e apresentação do relatório, salvo nos casos em que os prazos tenham sido superiormente determinados.
- 4 -O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
Artigo 4.º — Director regional
Vigente desde: 10/11/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2010