- 1 -Dependem de parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças os seguintes actos a realizar nos órgãos e serviços da administração regional autónoma abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
- a)A abertura de procedimento concursal destinado ao preenchimento de cargo de direcção intermédia;
- b)A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro;
- c)A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhador excluído do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda que a tempo parcial, para exercer funções em órgão ou serviço a que se refere o presente número.
- 2 -Semestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do semestre, respectivamente, os órgãos e serviços referidos no n.º 1 devem comunicar ao Secretário Regional do Plano e Finanças:
- a)Os provimentos em categoria superior, mudanças de nível ou escalão ocorridos em 2011, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro;
- b)A celebração de acordos de cedência de interesse público e ou de mobilidade interna a que se referem as alíneas c) do número anterior e b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro;
- c)As reduções remuneratórias dos contratos de aquisição de serviços não abrangidos pela Portaria n.º 20/2011, de 16 de Março, realizadas em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro;
- d)A abertura de procedimentos concursais ao abrigo de autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior deve conter todos os elementos necessários à análise da legalidade e oportunidade da despesa, nomeadamente os referentes à categoria do trabalhador ou objecto do contrato e remuneração.
Artigo 18.º — Reforço do controlo de despesa nos órgãos e serviços da administração pública regional
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011