Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Alterações orçamentais
Requisição de fundos
Serviços, institutos e fundos autónomos
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Contratos de locação financeira
Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional
Retenções
Reforço do controlo de despesa nos órgãos e serviços da administração pública regional
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
Adopção e aplicação do POCP na administração regional
Informação sobre efectivos e formação profissional na administração pública regional
Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efectivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional nos termos a definir em circular conjunta da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da DROC.
Vigência
Sem prejuízo dos apoios já autorizados na decorrência do artigo 41.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.